Toda a CRIANÇA tem DIREITO a uma FAMÍLIA!

A Associação Cultural, Recreativa e Social de Samuel, no âmbito da resposta social Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens, apresenta o Programa “Acolher com Afetos”, que visa sensibilizar a comunidade para a resposta de acolhimento familiar. Iremos trabalhar para a redução da residencialização de crianças e jovens dando a estes a oportunidade de viverem em ambiente familiar, tão importante para o seu desenvolvimento integral e bem-estar.

Contactos

 

Acolher com Afetos – Acolhimento Familiar

Associação Cultural Recreativa e Social de Samuel
Rua Duques de Aveiro, nº 35
Coles de Samuel
3130-119 Samuel

Tel: 239 580 000 (Chamada para a rede fixa nacional)
Email: acrss.acolhercomafetos@gmail.com

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Questões Frequentes

O que é Acolhimento Familiar?

O acolhimento familiar é uma medida de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, de caracter temporário, decidida pelos tribunais ou pelas comissões de proteção de crianças e jovens. Desta forma, esta medida consiste na atribuição da confiança da criança ou jovem a uma pessoa singular ou a uma família com vista à integração em contexto familiar onde as necessidades das crianças e jovens são asseguradas promovendo o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Quem pode ser família de acolhimento?

– Uma pessoa singular.
– Duas pessoas casadas ou unidas de facto há mais de 2 anos.
– Duas ou mais pessoas do mesmo parentesco que vivam na mesma habitação.

Que outras condições existem para ser família de acolhimento?

– Idade superior a 25 anos.
– Ter condições de saúde física e mental para acolher crianças ou jovens.
– Ter condições habitacionais adequadas para acolher crianças ou jovens.
– Ser pessoa idónea para a prática do acolhimento familiar.
– No momento da candidatura, não ser candidato à adoção.
– Os elementos do agregado familiar em coabitação não podem ter sido indiciados, pronunciados, acusados, ou condenados por crimes contra a vida, liberdade pessoal, integridade física, liberdade e autodeterminação sexual.
– Os elementos do agregado familiar em coabitação não podem estar inibidos do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado.

Qual o papel das famílias de acolhimento?

– Estar disponível para cuidar de uma criança ou jovem com muito afeto.
– Ter tempo para a criança ou jovem.
– Acompanhar a criança ou jovem na sua vida diária.
– Construir um ambiente seguro e harmonioso para a criança ou jovem.

A família de acolhimento tem que contactar com a família de origem?

As famílias de acolhimento devem estar disponíveis para estabelecer contactos com a família de origem da criança ou jovem que acolhem, desde que essa relação seja para o bem-estar da criança.
A equipa da instituição de enquadramento que acompanhará a família de acolhimento estará sempre disponível para ajudar nesta articulação com a família de origem.

Qual o projeto de vida após a medida de acolhimento familiar terminar?

Quando é realizada a cessação da medida de acolhimento familiar os projetos de promoção e proteção das crianças e jovens pode ser um dos seguintes: reunificação familiar, confiança a pessoa idónea, autonomia de vida, apadrinhamento civil ou adoção.

Quais os concelhos que a ACRSS abrange?

A área de abrangência da resposta social serão os concelhos de Soure, Montemor-o-Velho, Figueira da Foz, Condeixa, Coimbra, Miranda do Corvo, Penela, Lousã, Góis e Pampilhosa da Serra.

O que tenho de fazer para ser família de acolhimento?

Enviar um email para a ACRSS (instituição de enquadramento) ou para a segurança social (instituição gestora) a manifestar interesse em ser família de acolhimento.
ACRSS: acrss.acolhercomafetos@gmail.com
Segurança Social: iss-acolhimentofamiliar@seg-social.pt
Após ser realizada a manifestação de interesse, a instituição irá contactar com vista a agendar uma sessão informativa relativa ao acolhimento familiar. Depois da sessão informativa poderá realizar a candidatura.

Após a candidatura quais os próximos procedimentos até ser família de acolhimento?

Quando a instituição de enquadramento recebe a candidatura, realiza um estudo psicossocial da família candidata.
Este estudo irá ser realizado através de entrevistas, visitas domiciliárias e outros procedimentos pertinentes. Assim, permitirá à equipa técnica compreender se a família tem as capacidades e as condições para assegurar as necessidades das crianças e jovens.

Quais são os apoios disponibilizados às famílias de acolhimento?

Para além de formação inicial e contínua e de acompanhamento técnico, assim que é decidida a colocação da criança ou jovem numa família de acolhimento, esta irá receber um apoio mensal destinado a assegurar os cuidados a prestar à criança ou jovem.

APOIO PECUNIÁRIO MENSAL FÓRMULA DE CÁLCULO MONTANTE A ATRIBUIR**
Por criança com idade superior a 6 anos Equivalente a 1,2 IAS* €576,52
Por criança com idade até 6 anos Equivalente a 1,2 IAS + Majoração de 15% sobre o valor do apoio pecuniário €663,00 = €576,52 + €86,48
Por criança com deficiência e/ou doença crónica devidamente comprovadas e idade superior a 6 anos Equivalente a 1,2 IAS + Majoração de 15% sobre o valor do apoio pecuniário €663,00 = €576,52 + €86,48
Por criança com deficiência e/ou doença crónica devidamente comprovadas e idade até 6 anos Equivalente a 1,2 IAS + Duas majorações de 15% cada uma sobre o valor do apoio pecuniário €749,48 = €576,52 + €86,48 + €86,48

Usufruem também de direitos laborais (licença parental no caso de acolher crianças até 1 ano de idade e faltas de assistência à criança ou jovem) e benefícios fiscais.

Legislação

O Decreto-Lei nº 139/2019, de 16 de setembro, estabelece o regime de execução do acolhimento familiar.
Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.
Lei nº 147/99, de 1 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Lei nº 142/2015, de 8 de setembro – Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Lei n.º 23/2017, de 23 de maio – Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Regulamento Interno